domingo, 16 de junho de 2024

NORMAS EXCEPCIONAIS APRESENTADAS PELA APG À CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO (CAMPG) DA UFRGS

NORMAS EXCEPCIONAIS APRESENTADAS PELA APG À CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO (CAMPG) DA UFRGS


NORMAS EXCEPCIONAIS PARA PÓS-GRADUAÇÃO (NEPG)

 

CONSIDERANDO:

 

a)     a catástrofe social e climática que atinge centenas de cidades do Rio Grande do Sul e que alcançam a sociedade como um todo, incluindo discentes, docentes, técnicos e funcionários terceirizados de empresas contratadas pela UFRGS;

b)   o Decreto nº 22.647, de 2 de maio de 2024, emitido pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre e o Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, emitido pelo governo do Estado do Rio Grande do Sul, que declaram estado de calamidade pública no Município e Estado;

c)  o Decreto Legislativo resultante do PDL 236/2024, que reconhece estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul;

d) o Parecer CNE/CP nº11/2024 e a Resolução CNE/CP 03/2024 que define diretrizes orientadoras aos sistemas de ensino, instituições e redes escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, para a retomada segura das aulas na Educação Básica e na Educação Superior em razão do estado de calamidade pública causado pelos eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul;

e)      Portaria nº 6/2024, de 27 de maio de 2024 da PROPG;

f)    a necessidade de dar espaço práticas excepcionais para o aproveitamento acadêmico neste período de excepcionalidade;

 

 

Art. 1º Estabelecer a adoção de Normas Excepcionais para Pós-Graduação (NEPG) devido ao estado de calamidade pública no Município de Porto Alegre e Região Metropolitana e no Estado do Rio Grande do Sul.

 

Título I

Das Atividades que Permanecem Durante o Período de Suspensão das Atividades Acadêmicas

 

Art. 2º As seguintes Atividades Acadêmicas descritas abaixo poderão ocorrer em formato presencial ou não presencial, durante o período de vigência de instrumentos que suspendem as Atividades Acadêmicas ou que restringem a presencialidade em razão da situação de calamidade pública:

I - orientações, supervisões e execução de estágios de docência, exames de qualificação e defesas de teses e dissertações;

II - atividades de integração ensino-serviço-comunidade, como a realização de Estágios Não Obrigatórios e/ou atividades práticas previstas em disciplinas da área da saúde;

III - atividades de pesquisa laboratorial e de campo necessárias para execução de projetos dos pós-graduandos;

IV - orientações, supervisões e execução de projetos de Ensino, Pesquisa, Extensão, Inovação e Institucionais;

V - atividades executadas como voluntário(a) em projetos no geral;

§ 1º A realização das atividades referidas no caput será condicionada à análise de viabilidade, possibilidade e segurança da sua execução pelas Comissões de Pós-Graduação, Departamentos e Unidades Acadêmicas conforme o tipo de atividade.

§ 2º A impossibilidade de participação nas atividades listadas não acarretará prejuízo ou registro de faltas aos discentes.

§ 3º As Comissões de Pós-Graduação poderão publicar Resoluções específicas para seus cursos, estabelecendo as flexibilizações normativas e regimentais apropriadas para a realização de Atividades Acadêmicas referidas neste artigo, sem necessidade de homologação pela CAMPG.

§ 4º Flexibilizações normativas e regimentais estabelecidas por Comissões de Pós-Graduação devem minimamente constar em atas de reunião e devem ser amplamente divulgadas entre discentes e docentes do PPG.

 

Título II

Da Manutenção do Vínculo dos Discentes

 

Art. 3º Será mantido o registro de vínculo dos discentes com vínculo ativo no período letivo vigente, desde que estivesse com vínculo ativo em maio de 2024.

§ 1º O vínculo com a Universidade deverá constar nos documentos oficiais relativos à vida acadêmica do discente, como histórico escolar e comprovante de vínculo.

§ 2º O registro de vínculo ativo não será alterado através dos processos de correção, cancelamento exclusão ou trancamento de matrícula.

§ 3º A exclusão do vínculo com a Universidade poderá ser solicitada pelo discente por ocasião de renúncia de vaga.

§ 4º O procedimento estabelecido neste Artigo será aplicado em todos os períodos letivos de 2024, ou no mínimo até o final do ano de 2024, e poderá ser estendido mediante proposição da PROPG e homologação da CAMPG.

§ 5º Apenas após a homologação de título e emissão do diploma o vínculo será encerrado.

 

 Art. 4º O discente de pós-graduação poderá solicitar o cancelamento de matrícula em todas as atividades nas quais estiver matriculado no período vigente até o final do período letivo ou minimamente até o final do ano de 2024.

§ 1º Matrículas em atividades (e.g. estágios docentes, disciplinas regulares, disciplinas concentradas e disciplinas semi-concentradas) já iniciadas ou com previsão de início em 2024 a partir de primeiro de maio deste ano são o objeto deste artigo, observado o § 4º do Art. 3º.

§ 2º Os cancelamentos referidos não acarretarão consequências de qualquer tipo na avaliação de desempenho dos discentes por parte dos Programas.

§ 3º As Comissões de Pós-Graduação poderão cancelar a matrícula dos discentes que deixaram de participar das atividades ou que solicitarem cancelamento com justificativa baseada na catástrofe social e climática.

§ 4º O cancelamento de matrícula não poderá implicar em perda de bolsa.

 

Art. 5º Não será aplicado o desligamento definitivo por abandono, ou desligamento por desempenho insuficiente, até o final do primeiro período letivo realizado integralmente após o período de excepcionalidade, no qual as Normas Excepcionais da Pós-Graduação não estarão mais vigentes.

 

Título III

Da Avaliação de Desempenho Discente

 

Art. 6º Excepcionalmente, fica inaplicável a atribuição de conceito FF, nas atividades de ensino até o final do período letivo de 2024, ou minimamente até o final do ano de 2024.

Parágrafo único. Os casos de falta de frequência seguirão os procedimentos previstos no Art. 4º desta Resolução.

 

Art. 7º No âmbito do Índice de Aproveitamento Geral (IAG), não serão considerados os conceitos obtidos dos discentes durante as NEPG.

 

Título IV

Das Atividades para os concluintes dos cursos de Pós-Graduação

 

Art. 8º Discentes matriculados em disciplinas cujos créditos somados são iguais ou inferiores a quantidade de créditos restantes exigidos para a conclusão do curso deverão em complemento prever a oferta em Regime Especial de Atividade de Ensino, na forma da elaboração de um “Programa Individualizado de Estudos e Trabalhos Acadêmicos” sob orientação, acompanhamento, supervisão e avaliação docente.

            § 1º O discente interessado deverá formalizar tal pedido para Comissão de Pós-graduação, que, consultando o docente sobre esta possibilidade e, sendo possível, demandando a elaboração do “Programa Individualizado de Estudos e Trabalhos Acadêmicos” ao discente.

§ 2º O discente interessado deverá manter contato com o professor da Atividade de Ensino para o desenvolvimento do “Programa Individualizado de Estudos e Trabalhos Acadêmicos”.

§ 3º O “Programa Individualizado de Estudos e Trabalhos Acadêmicos” deverá indicar a carga horária correspondente a cada atividade a ser realizada, apresentando as mesmas informações demandadas para uma atividade autônoma (resultar em um objeto de avaliação, corresponder ao desenvolvimento de uma ou mais habilidades previstas nos objetivos da Atividade de Ensino, definição de roteiro a ser seguido e critérios de avaliação da atividade), perfazendo, ao final, a totalidade da carga horária da atividade de ensino.

 

Título V

Da Retomada das Atividades Regulares

 

Art. 9º Para o ano letivo de 2024, ou até o final de 2024 observado o § 4º do Art. 3º, os programas poderão desenvolver atividades não presenciais, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização de carga horária de disciplinas.

§ 1º Serão entendidas como atividades que poderão ser realizadas integralmente ou parcialmente de forma não presencial:

I - Disciplinas regulares, concentradas e semi-concentradas;

II - Estágio docência, desde que possível e com aceite do responsável pela disciplina;

III - Reuniões de orientação e supervisão;

IV - Exames de qualificação e defesas de dissertação e tese;

V - Atividades de extensão;

VI - Processos de Seleção de novos alunos.

§ 2º No planejamento das atividades pedagógicas previstas neste artigo, os cursos poderão, quando aplicável:

I - adotar a substituição de aulas presenciais por aulas não presenciais;

II - adotar carga horária autônoma no desenvolvimento das atividades, em substituição à carga horária coletiva, com devolutiva de avaliação relativa às entregas correspondentes;

III - adotar a substituição de atividades presenciais relacionadas à avaliação de disciplinas, e aulas de laboratório, por atividades não presenciais, considerando o modelo de mediação de tecnologias digitais de informação e comunicação adequado à infraestrutura e interação necessárias;

IV - adotar a oferta na modalidade a distância ou não presencial nas Atividades de Ensino teórico-cognitivas dos cursos e;

V - adotar a realização das avaliações na forma não presencial.

§ 3º As Atividades de Ensino em andamento, ou futuras, no período de vigência deste documento, a partir de maio de 2024, nos termos previstos neste artigo, poderão ter seus planos de atividades revistos e replanejados em consonância às condições físicas e técnicas possíveis, quando da retomada.

§ 4º As disposições previstas neste artigo só deverão ser aplicadas nos casos em que não for possível integralizar a carga horária presencial coletiva dentro das datas previstas.

§ 5º As Comissões de Pós-graduação irão avaliar e aprovar qualquer mudança proposta nos planos das disciplinas, ouvindo os docentes e discentes.

 

Art. 10 Em complemento ao estabelecido no Art. 9º, os planos de ensino, no ano letivo de 2024, ou até o final do ano de 2024 poderão prever a oferta em Regime Especial de Atividade de Ensino, na forma da elaboração de um “Programa Individualizado de Estudos e Trabalhos Acadêmicos” sob orientação, acompanhamento, supervisão e avaliação docente.

            § 1º O discente interessado deverá formalizar tal pedido para Comissão de Pós-graduação, que, consultando o docente sobre esta possibilidade e, sendo possível, demandando a elaboração do “Programa Individualizado de Estudos e Trabalhos Acadêmicos” ao discente.

§ 2º O discente interessado deverá manter contato com o professor da Atividade de Ensino para o desenvolvimento do “Programa Individualizado de Estudos e Trabalhos Acadêmicos”.

§ 3º O “Programa Individualizado de Estudos e Trabalhos Acadêmicos” deverá indicar a carga horária correspondente a cada atividade a ser realizada, apresentando as mesmas informações demandadas para uma atividade autônoma (resultar em um objeto de avaliação, corresponder ao desenvolvimento de uma ou mais habilidades previstas nos objetivos da Atividade de Ensino, definição de roteiro a ser seguido e critérios de avaliação da atividade), perfazendo, ao final, a totalidade da carga horária da atividade de ensino.

 

Art. 11 O registro dos Planos de Ensino adaptados, previstos no Art. 10, será realizado através de processo SEI.

§ 1º Os processos SEI de registro e aprovação dos Planos de Ensino adaptados para o regime NEPG deverão ser gerados pelo Órgão responsável pelo oferecimento da Atividade de Ensino.

§ 2º A aprovação dos Planos de Ensino adaptados para atender as normas educacionais excepcionais será realizada pela Comissão de Pós-graduação responsável.

§ 3º Os procedimentos de inserção dos planos adaptados no Sistema serão definidos e divulgados pela PROPG.

 

Título VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 12 O calendário, com os procedimentos administrativos e operacionais referentes ao retorno das aulas presenciais, deverá ser encaminhado pela PROPG ao CEPE em consonância com os demais níveis de ensino, seguindo os protocolos e determinações das autoridades estaduais e municipais.

Parágrafo único. O retorno às atividades regulares observará as diretrizes das autoridades públicas estaduais e municipais dos campi de atuação da Universidade, bem como as condições de oferta de equipamentos públicos e de infraestrutura da Região Metropolitana de Porto Alegre.

 

Art. 13 As Comissões de Pós-graduação, com o auxílio dos Departamentos e Núcleos de Avaliação das Unidades e da PRAE, devem monitorar a situação dos discentes impossibilitados de acompanhar o restante do período letivo a partir de primeiro de maio de 2024.

§ 1º As Comissões de Pós-graduação poderão constituir Grupos de Trabalho específicos para este acompanhamento.

§ 2º As Comissões de Pós-graduação serão responsáveis por orientar os discentes e docentes sobre o conteúdo disposto neste documento e as flexibilizações específicas adotadas por cada Programa.

 

Art. 14 As Comissões de Pós-graduação poderão estender os prazos regimentais para exames de qualificação, defesa de teses e dissertações por até dois anos a mais dos definidos pelos regimentos.

 

Art. 15 Caberá aos órgãos competentes, PRAE, CAF, INCLUIR e outros, conforme o caso, em articulação com as Comissões de Pós-Graduação, a definição das estratégias e a realização do acompanhamento discente com o objetivo de viabilizar a acessibilidade e a inclusão de pessoas com deficiências e em situação de vulnerabilidade social.

Parágrafo único - As estratégias referidas no caput deverão levar em conta a infraestrutura e a capacidade de execução do corpo docente e técnico administrativo.

 

Art. 16 Os discentes que atuarem nas ações de resgate, acolhimento e enfrentamento às consequências da situação de calamidade pública, incluindo os discentes desabrigados que atuaram nos locais onde foram abrigados, poderão solicitar às Comissões de Pós-graduação a atribuição de créditos suplementares a serem computados inclusive aos mínimos exigidos pelos cursos.

§ 1º Esta medida visa o reconhecimento da formação cidadã, técnica e profissional nas atividades realizadas junto às equipes de resgate e acolhimento e campanhas de solidariedade, considerando a excepcionalidade, o caráter emergencial e o espaço de reconstrução coletiva do estado deste período de calamidade pública.

§ 2º Poderão ser registrados até 5 créditos, considerando cada 15 horas como um crédito, pela atuação junto às equipes de resgate, acolhimento e equipes de planejamento de ações de enfrentamento à desastres, fornecimento de dados ao poder público e atuações em campanhas de solidariedade das comunidades e das entidades estudantis e não governamentais, no período de suspensão das Atividades Acadêmicas.

§ 3º O registro referido no caput se dará mediante apresentação, às Comissões de Pós-graduação, de declaração simples do discente, contendo descritivo da atividade, o local de sua realização e carga horária, relativa à sua participação nas ações a que se refere este artigo.

 

Art. 17 Os docentes poderão ter seus encargos realocados em função de necessidades específicas ou departamentais, incluindo a atribuição de preparação de material didático para desenvolver um plano de acompanhamento pedagógico ao discente.

Parágrafo único. Não serão excluídos do Sistema de Pós-graduação as Atividades de Ensino ofertadas no ano letivo de 2024 que possuíam discentes matriculados e terminaram o período sem discentes matriculados.

 

Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação e seus dispositivos serão aplicados em todos os períodos letivos realizados enquanto perdurar a situação excepcional, minimamente até o final do ano de 2024, tendo aplicação retroativa a primeiro de maio de 2024.

 

Art. 19 Serão apreciados recursos a decisões que estiverem em inconformidade com o presente documento pelas seguintes instâncias respectivamente, Conselho de Pós-graduação, Câmara de Pós-graduação (CAMPG), Conselho de Pesquisa Ensino e Extensão (CEPE).

Parágrafo único - os recursos devem consistir em documentos fundamentados encaminhados pelos interessados via e-mail, sendo processo SEI criado pela primeira instância recursal ao qual foi submetido.

 

Art. 20 Ficam inaplicáveis os dispositivos presentes nas Resoluções do CEPE que sejam contrárias às disposições desta Resolução, durante a sua validade.

 

Art. 21 Os casos omissos em relação à regulamentação das NEPG serão resolvidos pela Câmara de Pós-Graduação do CEPE.

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