NORMAS EXCEPCIONAIS APRESENTADAS PELA APG À CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO (CAMPG) DA UFRGS
NORMAS
EXCEPCIONAIS PARA PÓS-GRADUAÇÃO (NEPG)
CONSIDERANDO:
a) a catástrofe social e climática que
atinge centenas de cidades do Rio Grande do Sul e que alcançam a sociedade como
um todo, incluindo discentes, docentes, técnicos e funcionários terceirizados
de empresas contratadas pela UFRGS;
b) o Decreto nº 22.647, de 2 de maio de
2024, emitido pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre e o Decreto nº 57.600,
de 4 de maio de 2024, emitido pelo governo do Estado do Rio Grande do Sul, que
declaram estado de calamidade pública no Município e Estado;
c) o Decreto Legislativo resultante do PDL
236/2024, que reconhece estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul;
d) o Parecer CNE/CP nº11/2024 e a Resolução
CNE/CP 03/2024 que define diretrizes orientadoras aos sistemas de ensino,
instituições e redes escolares, públicas, privadas, comunitárias e
confessionais, para a retomada segura das aulas na Educação Básica e na
Educação Superior em razão do estado de calamidade pública causado pelos
eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul;
e) Portaria nº 6/2024, de 27 de maio de 2024
da PROPG;
f) a necessidade de dar
espaço práticas excepcionais para o aproveitamento acadêmico neste período de
excepcionalidade;
Art.
1º Estabelecer a adoção de Normas Excepcionais para Pós-Graduação (NEPG) devido
ao estado de calamidade pública no Município de Porto Alegre e Região
Metropolitana e no Estado do Rio Grande do Sul.
Título
I
Das
Atividades que Permanecem Durante o Período de Suspensão das Atividades
Acadêmicas
Art.
2º As seguintes Atividades Acadêmicas descritas abaixo poderão ocorrer em
formato presencial ou não presencial, durante o período de vigência de
instrumentos que suspendem as Atividades Acadêmicas ou que restringem a
presencialidade em razão da situação de calamidade pública:
I
- orientações, supervisões e execução de estágios de docência, exames de
qualificação e defesas de teses e dissertações;
II
- atividades de integração ensino-serviço-comunidade, como a realização de
Estágios Não Obrigatórios e/ou atividades práticas previstas em disciplinas da
área da saúde;
III
- atividades de pesquisa laboratorial e de campo necessárias para execução de
projetos dos pós-graduandos;
IV
- orientações, supervisões e execução de projetos de Ensino, Pesquisa,
Extensão, Inovação e Institucionais;
V
- atividades executadas como voluntário(a) em projetos no geral;
§
1º A realização das atividades referidas no caput será condicionada à análise
de viabilidade, possibilidade e segurança da sua execução pelas Comissões de
Pós-Graduação, Departamentos e Unidades Acadêmicas conforme o tipo de
atividade.
§
2º A impossibilidade de participação nas atividades listadas não acarretará
prejuízo ou registro de faltas aos discentes.
§
3º As Comissões de Pós-Graduação poderão publicar Resoluções específicas para
seus cursos, estabelecendo as flexibilizações normativas e regimentais
apropriadas para a realização de Atividades Acadêmicas referidas neste artigo,
sem necessidade de homologação pela CAMPG.
§
4º Flexibilizações normativas e regimentais estabelecidas por Comissões de
Pós-Graduação devem minimamente constar em atas de reunião e devem ser
amplamente divulgadas entre discentes e docentes do PPG.
Título
II
Da
Manutenção do Vínculo dos Discentes
Art.
3º Será mantido o registro de vínculo dos discentes com vínculo ativo no
período letivo vigente, desde que estivesse com vínculo ativo em maio de 2024.
§
1º O vínculo com a Universidade deverá constar nos documentos oficiais
relativos à vida acadêmica do discente, como histórico escolar e comprovante de
vínculo.
§
2º O registro de vínculo ativo não será alterado através dos processos de
correção, cancelamento exclusão ou trancamento de matrícula.
§
3º A exclusão do vínculo com a Universidade poderá ser solicitada pelo discente
por ocasião de renúncia de vaga.
§
4º O procedimento estabelecido neste Artigo será aplicado em todos os períodos
letivos de 2024, ou no mínimo até o final do ano de 2024, e poderá ser
estendido mediante proposição da PROPG e homologação da CAMPG.
§
5º Apenas após a homologação de título e emissão do diploma o vínculo será
encerrado.
Art. 4º O discente de pós-graduação poderá solicitar o cancelamento de
matrícula em todas as atividades nas quais estiver matriculado no período
vigente até o final do período letivo ou
minimamente até o final do ano de 2024.
§
1º Matrículas em atividades (e.g.
estágios docentes, disciplinas regulares, disciplinas concentradas e
disciplinas semi-concentradas) já iniciadas ou com previsão de início em 2024 a
partir de primeiro de maio deste ano são o objeto deste artigo, observado o §
4º do Art. 3º.
§
2º Os cancelamentos referidos não acarretarão consequências de qualquer tipo na
avaliação de desempenho dos discentes por parte dos Programas.
§
3º As Comissões de Pós-Graduação poderão cancelar a matrícula dos discentes que
deixaram de participar das atividades ou que solicitarem cancelamento com
justificativa baseada na catástrofe social e climática.
§
4º O cancelamento de matrícula não poderá implicar em perda de bolsa.
Art.
5º Não será aplicado o desligamento definitivo por abandono, ou desligamento
por desempenho insuficiente, até o final do primeiro período letivo realizado
integralmente após o período de excepcionalidade, no qual as Normas Excepcionais
da Pós-Graduação não estarão mais vigentes.
Título
III
Da
Avaliação de Desempenho Discente
Art.
6º Excepcionalmente, fica inaplicável a atribuição de conceito FF, nas
atividades de ensino até o final do período letivo de 2024, ou minimamente até
o final do ano de 2024.
Parágrafo
único. Os casos de falta de frequência seguirão os procedimentos previstos no
Art. 4º desta Resolução.
Art. 7º No âmbito do Índice de
Aproveitamento Geral (IAG), não serão considerados os conceitos obtidos dos
discentes durante as NEPG.
Título IV
Das Atividades para os concluintes
dos cursos de Pós-Graduação
Art. 8º Discentes matriculados em
disciplinas cujos créditos somados são iguais ou inferiores a quantidade de
créditos restantes exigidos para a conclusão do curso deverão em complemento
prever a oferta em Regime Especial de Atividade de Ensino, na forma da
elaboração de um “Programa Individualizado de Estudos e Trabalhos Acadêmicos”
sob orientação, acompanhamento, supervisão e avaliação docente.
§ 1º O discente interessado deverá
formalizar tal pedido para Comissão de Pós-graduação, que, consultando o
docente sobre esta possibilidade e, sendo possível, demandando a elaboração do
“Programa Individualizado de Estudos e Trabalhos Acadêmicos” ao discente.
§ 2º O discente interessado deverá
manter contato com o professor da Atividade de Ensino para o desenvolvimento do
“Programa Individualizado de Estudos e Trabalhos Acadêmicos”.
§ 3º O “Programa Individualizado de
Estudos e Trabalhos Acadêmicos” deverá indicar a carga horária correspondente a
cada atividade a ser realizada, apresentando as mesmas informações demandadas
para uma atividade autônoma (resultar em um objeto de avaliação, corresponder
ao desenvolvimento de uma ou mais habilidades previstas nos objetivos da
Atividade de Ensino, definição de roteiro a ser seguido e critérios de
avaliação da atividade), perfazendo, ao final, a totalidade da carga horária da
atividade de ensino.
Título V
Da Retomada das Atividades Regulares
Art. 9º Para o ano letivo de 2024,
ou até o final de 2024 observado o § 4º do Art. 3º, os programas poderão
desenvolver atividades não presenciais, por meio do uso de tecnologias da
informação e comunicação, para fins de integralização de carga horária de
disciplinas.
§ 1º Serão entendidas como
atividades que poderão ser realizadas integralmente ou parcialmente de forma
não presencial:
I - Disciplinas regulares, concentradas
e semi-concentradas;
II - Estágio docência, desde que
possível e com aceite do responsável pela disciplina;
III - Reuniões de orientação e
supervisão;
IV - Exames de qualificação e
defesas de dissertação e tese;
V - Atividades de extensão;
VI - Processos de Seleção de novos
alunos.
§ 2º No planejamento das atividades
pedagógicas previstas neste artigo, os cursos poderão, quando aplicável:
I - adotar a substituição de aulas
presenciais por aulas não presenciais;
II - adotar carga horária autônoma
no desenvolvimento das atividades, em substituição à carga horária coletiva,
com devolutiva de avaliação relativa às entregas correspondentes;
III - adotar a substituição de
atividades presenciais relacionadas à avaliação de disciplinas, e aulas de laboratório,
por atividades não presenciais, considerando o modelo de mediação de
tecnologias digitais de informação e comunicação adequado à infraestrutura e
interação necessárias;
IV - adotar a oferta na modalidade a
distância ou não presencial nas Atividades de Ensino teórico-cognitivas dos
cursos e;
V - adotar a realização das
avaliações na forma não presencial.
§ 3º As Atividades de Ensino em
andamento, ou futuras, no período de vigência deste documento, a partir de maio
de 2024, nos termos previstos neste artigo, poderão ter seus planos de
atividades revistos e replanejados em consonância às condições físicas e
técnicas possíveis, quando da retomada.
§ 4º As disposições previstas neste
artigo só deverão ser aplicadas nos casos em que não for possível integralizar
a carga horária presencial coletiva dentro das datas previstas.
§ 5º As Comissões de Pós-graduação
irão avaliar e aprovar qualquer mudança proposta nos planos das disciplinas,
ouvindo os docentes e discentes.
Art. 10 Em complemento ao estabelecido
no Art. 9º, os planos de ensino, no ano letivo de 2024, ou até o final do ano
de 2024 poderão prever a oferta em Regime Especial de Atividade de Ensino, na
forma da elaboração de um “Programa Individualizado de Estudos e Trabalhos
Acadêmicos” sob orientação, acompanhamento, supervisão e avaliação docente.
§ 1º O discente interessado deverá
formalizar tal pedido para Comissão de Pós-graduação, que, consultando o
docente sobre esta possibilidade e, sendo possível, demandando a elaboração do
“Programa Individualizado de Estudos e Trabalhos Acadêmicos” ao discente.
§ 2º O discente interessado deverá
manter contato com o professor da Atividade de Ensino para o desenvolvimento do
“Programa Individualizado de Estudos e Trabalhos Acadêmicos”.
§ 3º O “Programa Individualizado de
Estudos e Trabalhos Acadêmicos” deverá indicar a carga horária correspondente a
cada atividade a ser realizada, apresentando as mesmas informações demandadas
para uma atividade autônoma (resultar em um objeto de avaliação, corresponder
ao desenvolvimento de uma ou mais habilidades previstas nos objetivos da
Atividade de Ensino, definição de roteiro a ser seguido e critérios de
avaliação da atividade), perfazendo, ao final, a totalidade da carga horária da
atividade de ensino.
Art. 11 O registro dos Planos de
Ensino adaptados, previstos no Art. 10, será realizado através de processo SEI.
§ 1º Os processos SEI de registro e
aprovação dos Planos de Ensino adaptados para o regime NEPG deverão ser gerados
pelo Órgão responsável pelo oferecimento da Atividade de Ensino.
§ 2º A aprovação dos Planos de
Ensino adaptados para atender as normas educacionais excepcionais será
realizada pela Comissão de Pós-graduação responsável.
§ 3º Os procedimentos de inserção
dos planos adaptados no Sistema serão definidos e divulgados pela PROPG.
Título VI
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 12 O calendário, com os
procedimentos administrativos e operacionais referentes ao retorno das aulas
presenciais, deverá ser encaminhado pela PROPG ao CEPE em consonância com os
demais níveis de ensino, seguindo os protocolos e determinações das autoridades
estaduais e municipais.
Parágrafo único. O retorno às
atividades regulares observará as diretrizes das autoridades públicas estaduais
e municipais dos campi de atuação da Universidade, bem como as condições de oferta de equipamentos públicos e
de infraestrutura da Região Metropolitana de Porto Alegre.
Art. 13 As Comissões de
Pós-graduação, com o auxílio dos Departamentos e Núcleos de Avaliação das
Unidades e da PRAE, devem monitorar a situação dos discentes impossibilitados
de acompanhar o restante do período letivo a partir de primeiro de maio de
2024.
§ 1º As Comissões de Pós-graduação
poderão constituir Grupos de Trabalho específicos para este acompanhamento.
§ 2º As Comissões de Pós-graduação
serão responsáveis por orientar os discentes e docentes sobre o conteúdo
disposto neste documento e as flexibilizações específicas adotadas por cada
Programa.
Art. 14 As Comissões de
Pós-graduação poderão estender os prazos regimentais para exames de
qualificação, defesa de teses e dissertações por até dois anos a mais dos
definidos pelos regimentos.
Art. 15 Caberá aos órgãos
competentes, PRAE, CAF, INCLUIR e outros, conforme o caso, em articulação com
as Comissões de Pós-Graduação, a definição das estratégias e a realização do
acompanhamento discente com o objetivo de viabilizar a acessibilidade e a
inclusão de pessoas com deficiências e em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único - As estratégias
referidas no caput deverão levar em conta a infraestrutura e a capacidade de
execução do corpo docente e técnico administrativo.
Art. 16 Os discentes que atuarem nas
ações de resgate, acolhimento e enfrentamento às consequências da situação de
calamidade pública, incluindo os discentes desabrigados que atuaram nos locais
onde foram abrigados, poderão solicitar às Comissões de Pós-graduação a
atribuição de créditos suplementares a serem computados inclusive aos mínimos
exigidos pelos cursos.
§ 1º Esta medida visa o
reconhecimento da formação cidadã, técnica e profissional nas atividades
realizadas junto às equipes de resgate e acolhimento e campanhas de
solidariedade, considerando a excepcionalidade, o caráter emergencial e o
espaço de reconstrução coletiva do estado deste período de calamidade pública.
§ 2º Poderão ser registrados até 5
créditos, considerando cada 15 horas como um crédito, pela atuação junto às
equipes de resgate, acolhimento e equipes de planejamento de ações de
enfrentamento à desastres, fornecimento de dados ao poder público e atuações em
campanhas de solidariedade das comunidades e das entidades estudantis e não
governamentais, no período de suspensão das Atividades Acadêmicas.
§ 3º O registro referido no caput se
dará mediante apresentação, às Comissões de Pós-graduação, de declaração
simples do discente, contendo descritivo da atividade, o local de sua
realização e carga horária, relativa à sua participação nas ações a que se
refere este artigo.
Art. 17 Os docentes poderão ter seus
encargos realocados em função de necessidades específicas ou departamentais,
incluindo a atribuição de preparação de material didático para desenvolver um
plano de acompanhamento pedagógico ao discente.
Parágrafo único. Não serão excluídos
do Sistema de Pós-graduação as Atividades de Ensino ofertadas no ano letivo de
2024 que possuíam discentes matriculados e terminaram o período sem discentes
matriculados.
Art. 18 Esta Resolução entra em
vigor na data de sua aprovação e seus dispositivos serão aplicados em todos os
períodos letivos realizados enquanto perdurar a situação excepcional,
minimamente até o final do ano de 2024, tendo aplicação retroativa a primeiro
de maio de 2024.
Art. 19 Serão apreciados recursos a
decisões que estiverem em inconformidade com o presente documento pelas
seguintes instâncias respectivamente, Conselho de Pós-graduação, Câmara de
Pós-graduação (CAMPG), Conselho de Pesquisa Ensino e Extensão (CEPE).
Parágrafo único - os recursos devem
consistir em documentos fundamentados encaminhados pelos interessados via
e-mail, sendo processo SEI criado pela primeira instância recursal ao qual foi
submetido.
Art. 20 Ficam inaplicáveis os
dispositivos presentes nas Resoluções do CEPE que sejam contrárias às
disposições desta Resolução, durante a sua validade.
Art. 21 Os casos omissos em relação
à regulamentação das NEPG serão resolvidos pela Câmara de Pós-Graduação do
CEPE.